TCE aprova contas da Prefeitura de Monte Negro
Confira o processo na íntegra:
PROCESSO Nº: 1174/2010 (APENSOS NºS 4020/08, 1530, 1531, 2642 E 3585/09)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2009
RESPONSÁVEL: ELOÍSIO ANTÔNIO DA SILVA
CPF Nº 360.973.816–20
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PARECER PRÉVIO Nº 32/2010 – PLENO
“Prestação de Contas referente ao exercício de 2009, do Município de Monte Negro.
Emissão de Parecer Prévio Favorável com Ressalvas à aprovação.”
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária, de 04 de novembro de 2010, em Sessão Ordinária, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal combinado com o artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Monte Negro, referente ao exercício de 2009, de responsabilidade do Senhor Eloísio Antônio da Silva, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, e
CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu o limite constitucional relativo à despesa com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (artigo 212 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que as aplicações das receitas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (FUNDEB) encontram-se regulares, obedecendo às disposições contidas no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 11.494/07;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu o limite constitucional relativo à despesa com pessoal, exigido pelo artigo 169 da Constituição, combinado com os artigos 19, 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu o limite legal relativo às despesas com ações de serviços públicos de saúde, prescrito pela Emenda Constitucional nº 029/2000;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo cumpriu o limite legal relativo ao repasse à Câmara Municipal, previsto no artigo 29-A da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, finalmente, que as irregularidades remanescentes são em sua maioria de ordem técnico-contábil, podendo ser corrigidas por procedimento da mesma natureza, vez que não tipificam dolo, má-fé ou malversação do Patrimônio Público;
É DE PARECER que as contas do Município de Monte Negro, relativas ao exercício de 2009, de responsabilidade do Senhor Eloísio Antônio da Silva, Prefeito Municipal, ESTÃO APTAS À APROVAÇÃO COM RESSALVAS pela Augusta Câmara Municipal, excetuando-se os atos e as Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, bem como os recursos repassados pelo Estado por meio de acordos, ajustes, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres, que serão julgados separadamente por este Tribunal.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), EDILSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2010.